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  • Foto do escritorOerton Fernandes∴

MP 959/2020 - Emendas Apresentadas


Para entender um pouco, a Medida Provisória 959/2020, assinada pelo Presidente da República e publicada no DOU em 29/04/2020, tem que ser apreciada até o dia 14/05/2020 em virtude do COVID-19 e autorizado liminarmente pelo STF.


A Medida Provisória 959/2020 já recebeu mais de 120 , e destas, 46 sobre o tema da LGPD, ou seja, ao contrário da nota técnica 44/2020 do Senador Antonio Carlos Costa D'Avila, que afirma que a intenção é garantir a aplicação da LGPD de modo ordenado e sem insegurança jurídica, na verdade, o efeito da MPD pode ser justamente o contrário.

O mais curioso é que temos uma Lei exercendo efeitos, segundo entendimento do DTF, mas ao mesmo tempo, ainda em período de vacacio legis. Segundo a Lei 13.709/18, alterado pela Lei 13.853/19, em seu artigo 65, a lei deve entrar em vigência 24 meses após a data da sua publicação (15 de agosto de 2018), e agora está sendo alterado (até a data de hoje), pela MP 959/2020, para entrar em vigência somente em 03 de maio de 2021, desde que vire lei em até 120 dias, senão entra em vigor em 29 de agosto de 2020.


Ainda se não bastasse esta confusão de datas, pode acontecer de alguma das emendas apresentadas serem acatadas, e uma destas é prorrogar o início da vigência para, pasmem, agosto de 2021, isso se a MP não cair, seja pelo prazo de votação, seja pela exclusão dos temas da LGPD como alguns querem, e a PL 1179/2020 andar e a vigência iniciar em janeiro de 2021, isso sem nenhuma alteração/emendas.

Ou seja, estamos vivendo mais uma disputa entre o Executivo e o Legislativo, e o pano de fundo está a criação da ANPD.


Vamos companhar e torcer para que o "bom senso" prevaleça, e nenhuma outra "jabuticaba" apareça!

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